Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e a barreiras de protecção.
2 -O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio, e nos regulamentos dos planos de ordenamento da orla costeira.