Artigo 1.º - 1 - ...
a)Quando provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados, registados ou sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções, e, bem assim, dos que, embora não sujeitos a registo, transaccionem mercadorias submetidas ao regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho; ou
b)...
Art. 2.º Sobre as multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, não incidirá nenhum adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.