Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Pensões, designado abreviadamente por CNP, é uma instituição de segurança social que tem por escopo a gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações mediatas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Âmbito
A actividade do CNP é exercida em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências legais das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Tutela
O CNP exerce a sua acção sob a tutela do membro do Governo que tenha a seu cargo a área da segurança social.
Artigo 4.º
Atribuições
1 -São atribuições do CNP:
a)Organizar e exercitar, em obediência aos princípios consagrados na Lei da Segurança Social, formas de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;
b)Conjugar a sua actividade com a das demais instituições de segurança social na aplicação da legislação sobre regimes de segurança social;
c)Definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;
d)Colaborar com os serviços competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação em matéria de regimes de segurança social;
e)Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais;
f)Propor às entidades competentes alterações ou aditamentos aos acordos ou convenções em vigor, tendo em vista a melhoria da sua exequibilidade;
g)Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade e assegurar a execução dos estudos com elas relacionados;
h)Assegurar a existência e o funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com as bases de dados regionais;
j)Estruturar e coordenar a informação a nível nacional relacionada com os bancos de dados da segurança social no âmbito da sua competência;
l)Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações mediatas e da gestão dos bancos de dados da segurança social, no âmbito das suas competências.
2 -Na prossecução das suas atribuições, cabe aos órgãos e serviços do CNP deferir e assegurar o cálculo, o processamento e o pagamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências
Artigo 5.º
Órgão de gestão
O CNP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
Artigo 6.º
Competências do conselho directivo
1 -Compete ao conselho directivo:
a)Dirigir e coordenar os serviços do CNP, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom desempenho;
b)Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;
c)Submeter a aprovação superior os planos anuais e plurianuais e promover a sua execução, tendo em vista a política definida para o sector;
d)Elaborar o projecto de orçamento anual do CNP e submetê-lo a aprovação tutelar;
e)Deliberar, no âmbito das suas atribuições, sobre actos que vinculem externamente o CNP;
f)Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confessar, desistir ou transigir;
g)Elaborar o relatório de actividades do CNP;
h)Autorizar o processamento e pagamento de prestações na área das suas atribuições;
j)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo órgão de tutela.
2 -O conselho directivo pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros com poderes de subdelegação e em funcionários providos em cargos de direcção ou chefia.
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho directivo
1 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 -Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
4 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 8.º
Competência do presidente do conselho directivo
1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a)Representar o CNP e assegurar as relações com a tutela;
b)Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.
2 -O presidente do conselho directivo pode delegar, ou subdelegar, nos vogais o exercício da sua competência própria ou delegada.
3 -O presidente do conselho directivo é coadjuvado pelos vogais no exercício das suas competências, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
4 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 9.º
Serviços
a)Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;
b)Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;
c)Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão;
d)Direcção de Serviços de Informática;
e)Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações;
f)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;
g)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;
h)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;
i)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV;
j)Divisão de Relações Públicas e Documentação;
Artigo 10.º
Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal
Compete à direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal propor e executar as acções referentes à aquisição e gestão dos meios materiais necessários ao funcionamento dos serviços, assegurar a recepção e expediente da correspondência e respectivos arquivos, assegurar a conservação das instalações e prestar apoio geral aos órgãos da estrutura do CNP, bem como promover as acções referentes à gestão de recursos humanos e ao desenvolvimento administrativo dos respectivos processos.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade
Compete à Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade gerir os recursos financeiros do CNP, de acordo com os programas e orçamentos aprovados e as orientações do conselho directivo, e proceder aos registos contabilísticos da actividade e do património do CNP.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão
Compete à Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão assessorar o conselho directivo nas tarefas necessárias à permanente manutenção do equilíbrio estrutural e funcional do CNP, à planificação da sua actividade e avaliação dos resultados obtidos, tratar a informação e apoiar outros serviços em aspectos de carácter predominantemente técnico.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Informática
Compete à Direcção de Serviços de Informática assegurar a existência e funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, gerir a rede nacional de transmissão de dados e garantir o registo informático da actividade do CNP.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações
Compete à Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações assessorar o conselho directivo na interpretação e aplicação da lei, representar o CNP junto das instâncias judiciais, proceder ao estudo e elaboração de projectos legislativos, instruir processos e apoiar os serviços em assuntos de natureza jurídica e técnico-normativa.
Artigo 15.º
Direcções de serviços de benefícios diferidos
1 -No CNP existem quatro direcções de serviços de benefícios diferidos, assim designadas:
a)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;
b)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;
c)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;
d)Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV.
2 -A cada uma das direcções de serviços de benefícios diferidos referidas no número anterior compete, de um modo geral:
a)Assegurar a aplicação da legislação específica aplicada ao sector da segurança social, com vista à correcta atribuição das prestações de benefícios diferidos, quer na área nacional, quer na área internacional;
b)Colaborar com os demais serviços do CNP na realização de estudos e propostas no âmbito da sua área de intervenção;
c)Colaborar com os outros serviços do CNP ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
d)Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.
Artigo 16.º
Divisão de Relações Públicas e Documentação
a)Promover a melhor imagem do CNP, através de um eficiente sistema de informação e esclarecimento dos beneficiários e público em geral;
b)Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica indispensável aos serviços.
Artigo 17.º
Divisão de Auditoria
a)Verificar o cumprimento das disposições gerais e específicas, administrativas e técnicas que regulam, nos planos central e regional, a actuação dos órgãos e serviços em acções na área das prestações mediatas;
b)Propor a alteração, revogação ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas adoptados, quando se mostrem inadequados à necessidade dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;
c)Proceder à auditoria dos serviços do CNP de acordo com o plano definido pelo conselho directivo;
d)Elaborar estudos, relatórios, informações e pareceres técnicos sobre assuntos da sua competência, por determinação do conselho directivo.
Artigo 18.º
Serviços de Tradução
a)Proceder à tradução e retroversão do expediente relativo à execução das convenções e acordos internacionais;
b)Analisar e preparar as respostas de documentos redigidos em língua estrangeira nas áreas da sua competência;
c)Assegurar a tradução e retroversão dos textos que interessem ao estudo e à negociação de acordos de segurança social;
d)Desempenhar as demais funções da sua especialidade que forem determinadas pelo conselho directivo.
Artigo 19.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica e funcional do CNP será regulamentada por decreto regulamentar.
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 20.º
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial do CNP tem por base os seguintes instrumentos:
a) Plano anual de actividades;
Artigo 21.º
Prestação de contas
A prestação de contas é efectuada através de relatório e contas anuais.
Artigo 22.º
Receitas e despesas
a)As dotações que lhe forem destinadas no orçamento global da segurança social;
b)As verbas inscritas no PIDDAC;
c)Os subsídios, subvenções, comparticipações ou outros financiamentos que lhe sejam concedidos;
d)Os juros de contas de depósitos;
e)Os rendimentos de bens próprios;
f)Os benefícios prescritos;
g)O reembolso de prestações;
h)O produto de sanções pecuniárias;
j)Os saldos de gerências anteriores;
l)As verbas provenientes de prestação de serviços;
m)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
a)Os encargos com o pagamento de prestações a beneficiários;
b)Os encargos administrativos;
c)Quaisquer outras inerentes ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CNP consta do diploma a que se refere o artigo 19.º
Artigo 24.º
Regime
1 -Ao pessoal do CNP aplica-se o regime da função pública, com salvaguarda da opção feita ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
2 -O recrutamento e provimento do pessoal do CNP faz-se nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 25.º
Operador de telecomunicações
1 -A carreira de operador de telecomunicações, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 -O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação profissional adequado de duração não inferior a 18 meses.
3 -Na ausência de indivíduos habilitados com o curso de formação profissional referido no número anterior, podem apresentar-se a concurso indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ficando o provimento na categoria de ingresso condicionado à aprovação em estágio com a duração de 12 meses, que integrará curso de formação adequada às funções a exercer.
4 -O regime do estágio obedece ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sendo o programa, sistema de avaliação e duração do curso aprovados nos termos a definir pelo diploma a que alude o artigo 19.º
5 -A descrição do conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações é a constante do anexo ao presente diploma.
6 -O acesso na carreira faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 26.º
Funções de conferente
1 -Na área de benefícios diferidos, podem ser designados pelo conselho directivo funcionários para o exercício das funções de conferente, em número não superior a dois por secção.
2 -A designação só pode recair em funcionários com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a segundo-oficial.
3 -A descrição das funções previstas no n.º 1 consta do diploma a que se refere o artigo 19.º
4 -O exercício destas funções pode cessar a todo o momento, por determinação do conselho directivo, com fundamento na conveniência de serviço ou a pedido do funcionário.
5 -Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice 295 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários já remunerados pelo índice 295, a retribuição da nova função faz-se pelo índice 300.
Artigo 27.º
Mobilidade
1 -Podem ser chamados a desempenhar funções no CNP, em regime de requisição ou comissão de serviço, trabalhadores da administração central ou local ou de empresas públicas, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
2 -Os funcionários do CNP podem ser autorizados a desempenhar funções na administração central ou local ou em empresas públicas, em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Manutenção de direitos
Os funcionários do CNP, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mantêm todos os direitos e regalias legalmente previstos à data da publicação do presente diploma.
Artigo 29.º
Transição para o quadro
1 -O pessoal actualmente provido nos lugares do quadro provisório do CNP e que tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é integrado em lugares do quadro definitivo que vier a ser aprovado pelo diploma a que se refere o artigo 19.º, de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 -O pessoal de informática do quadro provisório do CNP transita para o novo quadro de acordo com o Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
3 -Os funcionários que se encontrem a desempenhar funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações por um período superior a três anos podem concorrer para esta carreira e para a categoria que integre índice remuneratório igual ou imediatamente superior ao que detêm, após aprovação em curso de formação profissional adequado, cuja regulamentação constará do diploma a que se refere o artigo 19.º
4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos dos números anteriores, conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.
5 -Aos funcionários que não vierem a ser integrados nos lugares do novo quadro, por subutilização ou desocupação, será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
6 -O pessoal nas condições do número anterior fica na dependência do CNP até que se concretize a sua transição para o quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 30.º
Comissões de serviço
O pessoal nomeado actualmente em director de serviços mantém-se nas respectivas comissões de serviço, transitando para as unidades orgânicas previstas no diploma a que se refere o artigo 19.º
Artigo 31.º
Integração noutros serviços
1 -Os funcionários do CNP que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, se encontravam providos nas carreiras de operador de registo de dados e controlador de trabalhos e que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço noutros organismos, em regime de requisição ou destacamento, podem ser integrados nos respectivos quadros, nas categorias que resultaram da aplicação daquele diploma no CNP.
2 -Os funcionários do CNP que se encontram providos na carreira de auxiliar de alimentação mas que, à data da publicação deste diploma, se encontrem a prestar serviço noutros organismos, em regime de requisição ou destacamento, podem ser integrados nos quadros dos respectivos serviços.
3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, e mediante portaria de alteração dos quadros ou mapas de pessoal dos organismos aí referidos, podem os mesmos ser aumentados do número de lugares necessários à integração prevista, desde que os lugares existentes sejam insuficientes.
Artigo 32.º
Validade dos concursos
Os concursos para provimento de lugares do quadro provisório do CNP, realizados ou em curso, manter-se-ão válidos para o preenchimento dos lugares vagos do novo quadro pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 33.º
Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção
1 -Os chefes de repartição do CNP habilitados com licenciatura e a exercer funções idênticas às do conteúdo funcional da carreira técnica superior podem concorrer ao primeiro concurso para a categoria de técnico superior de 1.ª classe que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, sendo integrados em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório.
2 -Os chefes de repartição e de secção do CNP habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura e a exercer funções idênticas às do conteúdo funcional da carreira técnica podem concorrer ao primeiro concurso para a categoria de acesso da carreira técnica que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, para a determinação da categoria e escalão de integração, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 34.º
Regime de instalação
É prorrogado, desde o termo do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/90, de 6 de Junho, até ao momento da entrada em vigor do presente diploma, o regime de instalação do CNP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º
Conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações:
Proceder à instalação de todos os equipamentos de telecomunicações e ao teste de linhas e terminais;
Operar com equipamento data-analyser;
Assegurar a conservação dos equipamentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente;
Apoio à área técnica superior.