Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, com vista à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança das pessoas, quer para os bens e o ambiente, quando utilizados para os fins a que se destinam e correctamente construídos e mantidos.