Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do interior do país, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.