Artigo 1.º
(Remissão para a norma portuguesa NP-1048)
As definições, classificação, características e marcação de adubos destinados a ser utilizados no território nacional constam da norma portuguesa NP-1048.
Condições de fabrico, preparação, mistura, venda e limites da responsabilidade dos industriais e comerciantes de adubos.
Artigo 2.º
(Condições para fabrico e preparação)
1 -O fabrico e preparação de adubos só são permitidos, mediante licença, aos industriais que possuam fábricas especialmente destinadas a esses fins.
2 -A preparação de adubos químico-orgânicos só é permitida, mediante licença, aos industriais que possuam instalações destinadas a esse fim.
Artigo 3.º
(Noção de fábrica)
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, somente se consideram fábricas as que como tal sejam autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, precedendo competente vistoria.
Artigo 4.º
(Condições de venda)
A venda e importação de adubos só são permitidas a industriais e comerciantes, mediante licença passada pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 5.º
(Validade das licenças)
As licenças a que se refere este capítulo são válidas desde a data da sua emissão até ao fim do ano económico, só podendo ser recusadas ou retiradas nos casos expressamente indicados neste Regulamento.
Artigo 6.º
(Efeitos do recibo da licença)
A exibição do recibo comprovativo do pagamento da licença servirá de salvaguarda ao interessado, perante os serviços de fiscalização, enquanto a licença definitiva não lhe tiver sido entregue.
§ único. Em caso de extravio do recibo, o agente fiscalizador levantará o respectivo auto, que será, no entanto, arquivado mediante despacho da entidade competente, desde que se comprove o pagamento.
Artigo 7.º
(Taxas das licenças)
a)Fabrico, preparação e mistura ... 12500$00
c)Venda directa ao público ... 250$00
§ único. As licenças a que se referem as alíneas a) e b), quando requeridas cumulativamente, pagarão a taxa única de 17500$00, mas só poderão ser requeridas por entidades que satisfaçam simultaneamente às condições de industriais e de comerciantes.
Artigo 8.º
(Isenção de licença)
Não carecem das licenças previstas neste Regulamento:
1) Os importadores de produtos que pela sua composição química são similares de certos adubos quando comprovadamente os não destinem à indústria de adubos ou a fins agrícolas;
2) As cooperativas e outras formas de exploração colectiva previstas no artigo 100.º da Constituição.
Artigo 9.º
(Independência do estabelecimento de venda)
Para efeitos de pagamento de licença, nos casos em que a mesma entidade é simultaneamente proprietária de mais do que um estabelecimento de venda, cada um destes será considerado como independente, devendo a respectiva licença estar afixada em local bem visível do público.
Artigo 10.º
(Registo dos industriais e comerciantes)
1 -Para cumprimento do disposto no artigo 2.º são os industriais obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia se apenas quiserem exercer a sua actividade de fabrico, preparação e mistura de adubos.
2 -Se os industriais referidos no número anterior requererem cumulativamente a licença de importação, terão de cumprir simultaneamente as obrigações que incumbem aos comerciantes.
3 -Para cumprimento do disposto no artigo 4.º são os comerciantes obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 11.º
(Elementos a constar no requerimento)
Do requerimento mencionado no artigo anterior deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
b) Locais da sede, da fábrica e dos estabelecimentos;
c) Marcas usadas nas embalagens.
Artigo 12.º
(Introdução de um adubo no mercado)
1 -A introdução no mercado de adubos que não constem da norma portuguesa NP-1048 terá de ser precedida da sua inclusão naquela norma, a requerimento dos industriais ou comerciantes dirigido ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia e acompanhado de três amostras para efeitos de classificação.
2 -Para fundamentar o deferimento ou rejeição do pedido deverá o organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia solicitar ao respectivo laboratório as análises e ensaios adequados.
3 -O organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, ouvidas as entidades competentes, rejeitará as formulações que não correspondam a uma técnica de adubação racional, impedindo a sua inclusão nas publicações referidas no artigo 14.º e o lançamento no mercado dos respectivos produtos.
Artigo 13.º
(Preparação de fórmulas especiais)
Os industriais com fábricas devidamente licenciadas poderão preparar fórmulas especiais de adubos mistos, elementares ou químico-orgânicos solicitados pela lavoura, mediante parecer favorável do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 14.º
(Publicações mencionando formulações de adubos)
Os industriais e comerciantes de adubos ficam obrigados a enviar ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, para efeitos de apreciação, um exemplar dos seus catálogos, folhetos, preçários ou quaisquer outras publicações de propaganda onde constem as suas formulações.
Artigo 15.º
(Actividades proibidas)
1) Fabricar, preparar, expedir, importar, expor à venda ou vender adubos cujas percentagens de nutrientes não correspondam às características constantes da norma referida no artigo 1.º;
2) Anunciar ou fazer reclamos em taras, etiquetas, facturas, preçários, folhetos, prospectos, ou através de qualquer meio de comunicação social, com quaisquer indicações tendentes a induzir o consumidor em erro sobre o adubo que se expõe à venda ou empregar designações susceptíveis de estabelecerem confusão.
Artigo 16.º
(Afixação de tabelas)
É obrigatória a afixação nos estabelecimentos e depósitos de venda, em local bem visível do público, de uma tabela donde conste, em caracteres legíveis e indeléveis, o nome, natureza, percentagem de nutrientes e preços de todos os adubos aí existentes.
Artigo 17.º
(Menções obrigatórias para industriais e comerciantes)
Na correspondência relativa a transacções de adubos, nas facturas, embalagens e etiquetas devem os industriais e comerciantes indicar a sua firma ou denominação comercial tal como consta do registo respectivo e a palavra «Adubo», nome ou designação, percentagem de nutrientes e massa.
Artigo 18.º
(Referência do preço dos adubos)
1 -O preço dos adubos sólidos será referido a 50 kg, quando ensacado, e à tonelada, quando a granel. Para os casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º, o preço será referido à embalagem.
2 -O preço dos adubos fluidos será referido ao litro, excepto o do amoníaco, que será referido ao quilograma.
Artigo 19.º
(Acondicionamento de adubos)
1 -Os adubos serão vendidos em embalagens de 50 kg.
2 -Poderão ser autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia embalagens de 5 kg nas mesmas condições das embalagens de 50 kg.
3 -Os adubos especiais poderão ser acondicionados noutros tipos de embalagens mediante autorização do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
4 -É permitida a venda dos adubos importados nas respectivas embalagens de origem, desde que estas se encontrem íntegras e satisfaçam às demais condições previstas neste Regulamento.
Artigo 20.º
(Condições de transporte e venda de adubos)
Não serão permitidos o transporte e a venda de adubos a granel, excepto quando se destinem a industriais, organizações da lavoura ou a produtores agrícolas individuais, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas não correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores de capacidade igual ou superior a 5 m3.
Artigo 21.º
(Procedimento a seguir no caso de inutilização de embalagens)
1 -Quando as embalagens dos adubos armazenados nos depósitos dos revendedores não fabricantes se inutilizarem e se tornar necessário reembalar a mercadoria, o seu possuidor solicitará ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia a substituição das embalagens.
2 -As novas embalagens serão fornecidas e fechadas pelo fabricante ou importador em condições que garantam a integridade, sendo obrigatória nestes casos a colheita de amostras pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia para efeitos de fiscalização.
TÍTULO II
Correctivos agrícolas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 22.º
(Remissão para as normas portuguesas NP-982 e NP-983)
A definição, classificação e características dos correctivos agrícolas e dos correctivos agrícolas alcalinizantes calcários são as indicadas, respectivamente, nas normas portuguesas NP-982 e NP-983.
Artigo 23.º
(Extensão de regime dos adubos)
É extensivo aos correctivos agrícolas, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II do título I do presente Regulamento.
Especificidade do regime dos correctivos agrícolas
Artigo 24.º
(Casos de isenção de licença de venda)
Os industriais e comerciantes munidos da respectiva licença de venda de adubos ficam isentos de licença de venda de correctivos agrícolas.
Artigo 25.º
(Casos de dispensa de indicação de teor de nutrientes)
Não carece de indicação o teor de nutrientes para os correctivos agrícolas de conhecida composição química, tais como a cal e o gesso, mas é sempre obrigatória a indicação da natureza do produto, especificando nos calcários magnesianos o teor em carbonato de magnésio, tanto nas confirmações de venda e facturas como nas embalagem.
Artigo 26.º
(Modo de efectuar as indicações)
A impressão nas embalagens deve ser feita a tinta indelével e bem legível.
Artigo 27.º
(Condições de venda)
1 -É permitida a venda a granel de quaisquer correctivos agrícolas.
2 -Só é permitida a venda do gesso como correctivo agrícola desde que contenha um mínimo de 60% de sulfato de cálcio hidratado - CaSO(índice 4)H(índice 2)O - seco ao ar e pulverizado.
Artigo 28.º
(Proibição de publicidade e venda de correctivos como adubos)
São proibidas a publicidade e a venda como adubos de quaisquer correctivos agrícolas.
Acção fiscal, colheita de amostras e análises
Artigo 29.º
(Quando se exerce a fiscalização)
a)Sempre que a entidade prevista no artigo 31.º a julgar necessária;
b)A requerimento fundamentado dos compradores, industriais ou comerciantes de adubos e correctivos agrícolas.
Artigo 30.º
(Onde se exerce a fiscalização)
a)Nos armazéns, depósitos e estabelecimentos de venda;
b)Em trânsito; mas no caso de transporte ferroviário só nas gares de origem ou destino;
c)Nas respectivas fábricas, quando os produtos se encontrem prontos para serem lançados no comércio;
d)Nas dependências alfandegárias, no caso de produtos importados.
Artigo 31.º
(Entidade a quem compete a fiscalização)
A fiscalização ficará a cargo do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia e será efectuada por técnicos devidamente qualificados.
Artigo 32.º
(Formação do pessoal técnico)
A entidade fiscalizadora instruirá devidamente os técnicos referidos no artigo anterior, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.
Artigo 33.º
(Colaboração de outras entidades)
As autoridades aduaneiras, administrativas e policiais prestarão ao pessoal encarregado da fiscalização a colaboração julgada necessária e que lhes for solicitada.
Artigo 34.º
(Formalidades da colheita de amostras)
A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas será registada em auto, que deverá conter obrigatoriamente a indicação do dia, mês, ano, local de colheita e os elementos constantes das etiquetas, preços de venda e motivo da colheita, devendo ser assinado pelos interessados ou seus representantes legais, pelo agente fiscalizador que tiver colhido a amostra ou por qualquer das entidades referidas no artigo anterior e por quem intervier como testemunha.
Artigo 35.º
(Modo de colheita de amostras)
1 -A quantidade do adubo ou correctivo agrícola que vai ser objecto de acção fiscal será dividida em lotes não superiores a 3200 sacos cada lote.
2 -De cada lote que se vai sujeitar à acção fiscal separar-se-ão aleatoriamente, seguindo a Norma I-1476, os n sacos donde se vão retirar as tomas. Quando não for possível ou prático seguir estritamente esta norma, devem escolher-se ao acaso os n sacos. O número n de sacos atrás referidos é dado pelo quadro seguinte:
(ver documento original)
3 -Escolhidos os n sacos, cada um deles é aberto, e com uma sonda apropriada é retirada, de cada saco, a todo o comprimento, a quantidade de adubo ou correctivo que a sonda comporte, de modo a obter-se uma toma respeitante a cada saco de cerca de 1 kg, introduzindo-se a sonda tantas vezes quantas as necessárias.
4 -As tomas são misturadas, sobre superfície lisa e limpa, de modo a obter-se uma camada uniforme de 8 cm a 10 cm de altura e formando um quadrado; sobre este quadrado traçam-se as diagonais e retira-se o adubo (ou correctivo) de dois triângulos opostos.
Com o adubo que fica forma-se um novo quadrado com a mesma altura, com o qual se procede como com o primeiro, retirando-se novamente dois dos triângulos opostos, e assim sucessivamente até se obter um quadrado cujo peso de adubo ou correctivo seja cerca de 2,5 kg. Desta amostra retira-se o necessário para encher três frascos de 0,5 kg cada um; um fica à guarda do responsável do local onde foi realizada a fiscalização, outro é destinado ao laboratório e o último é guardado pela entidade fiscalizadora.
Artigo 36.º
(Auxílio à fiscalização)
Os detentores de adubos e correctivos agrícolas devem colaborar com a entidade fiscalizadora na realização da diligência.
Quando necessário, a entidade fiscalizadora poderá ainda requisitar o auxílio da autoridade administrativa ou judicial.
Artigo 37.º
(Acondicionamento das amostras)
No acondicionamento das amostras deve-se observar o seguinte:
1) As amostras serão acondicionadas em recipientes adequados e em condições de garantir a integridade, a conservação e o transporte;
2) Sempre que se utilizem frascos de vidro na colheita de amostras, a rolha será parafinada e deve rasar com o bocal e sobre ela será colocado um nastro ou fio de garantia devidamente atado em torno do gargalo, ficando as pontas com o tamanho suficiente para serem lacradas sobre a rolha e na etiqueta a que se refere o n.º 4. Quando se utilizem outros recipientes, o fio ou nastro de garantia será colocado por forma a assegurar a integridade da amostra;
3) Sobre o lacre será aposto o sinete da entidade fiscalizadora;
4) No exterior dos recipientes que contenham as amostras deverá ser colocada uma etiqueta, donde conste:
b) Nome ou designação comercial do adubo ou correctivo, seus nutrientes e respectivas percentagens, exactamente como se encontram designadas nas embalagens ou etiquetas, ou segundo a declaração do fabricante, quando os adubos se encontrem a granel nos depósitos da expedição das fábricas;
c) Quantidade do adubo ou correctivo a que a amostra respeita;
d) Nome do fabricante, comerciante ou seu representante e do agente fiscal;
5) Em casos especiais em que não seja possível o uso do lacre, poder-se-ão utilizar selos de chumbo, colocando sempre o nastro ou fio por forma a garantir a integridade da amostra.
Artigo 38.º
(Destino das amostras)
1 -Das amostras colhidas duas ficarão na posse da entidade fiscalizadora, onde serão devidamente registadas; a terceira ficará na posse dos interessados ou seus representantes.
2 -A entidade fiscalizadora remeterá uma das amostras ao laboratório, para análise, acompanhada de uma guia, da qual constará o número de ordem do registo, a designação do adubo ou correctivo, conforme o estabelecido nas normas NP-1048 e NP-983, respectivamente, e bem assim a indicação das percentagens dos nutrientes ou componentes da etiqueta.
Artigo 39.º
(Boletim de análise)
O boletim de análise da primeira amostra será enviado pelo laboratório à entidade fiscalizadora, sob a forma «reservado».
Artigo 40.º
(Notificação do interessado)
Concluída a análise e verificada ou não a transgressão, a entidade fiscalizadora notificará o interessado, pelos serviços competentes, do resultado da análise e, havendo lugar ao pagamento de multa, do montante desta e do custo da análise.
Artigo 41.º
(Pagamento voluntário da multa)
Conformando-se o interessado com o resultado da análise e conclusão sobre a prática da transgressão, poderá o mesmo pagar voluntariamente a multa, acrescida do custo da análise, num dos dez dias imediatos ao da notificação.
Artigo 42.º
(Interposição de recurso)
Não se conformando o interessado com o resultado da análise, poderá dele interpor recurso, com efeito suspensivo, em requerimento dirigido à entidade fiscalizadora, a apresentar no prazo de dez dias, a contar da data em que tenha sido notificado, nos termos do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar logo o seu perito e respectiva morada.
Artigo 43.º
(Análise de recurso)
1 -Deferido o requerimento, a entidade fiscalizadora remeterá a um laboratório oficial diferente daquele em que foi realizada a primeira análise o processo devidamente organizado, competindo ao perito representante do recorrente apresentar a amostra em poder deste, sobre a qual deverá recair a análise.
2 -A análise será executada por analista diferente dos que tiverem intervindo no primeiro exame e efectuar-se-á na presença do perito nomeado pelo recorrente e do director do laboratório ou seu delegado, que servirá de perito de desempate nas conclusões a que se chegar. Estas serão transcritas em acta, assinada pelos três peritos, nela mencionando:
a)Se as amostras apresentam garantia de integridade;
b)Se a segunda análise corresponde ou não à primeira;
c)Se em ambas as análises se seguiram ou não os métodos oficiais de análises;
d)Os pareceres dos três peritos e tudo quanto se julgue necessário para os esclarecer.
Artigo 44.º
(Análise no triplicado)
Havendo dúvidas no resultado a que se chegar pela análise de recurso, o director do laboratório poderá requisitar o triplicado da amostra em poder da entidade fiscalizadora, e sobre ela recairão os ensaios e doseamentos necessários tendentes a habilitá-lo a emitir a sua opinião como perito de desempate.
Artigo 45.º
(Acta da análise de recurso)
Executada a análise de recurso, o laboratório enviará ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia a acta elaborada pelos peritos, com toda a documentação recebida do mesmo organismo.
Artigo 46.º
(Não efectivação da análise de recurso)
1 -Quando a análise de recurso se não possa efectuar na data prevista por motivo imputável ao interessado, se este, no prazo de cinco dias a contar daquela data, justificar a falta, designar-se-á novo dia para a realização da análise, mediante despacho da entidade fiscalizadora, a requerimento do interessado.
2 -Não comparecendo pela segunda vez o perito representante da parte do interessado, intervirá na análise um analista escolhido pelo perito de desempate.
Artigo 47.º
(Recurso favorável)
Se na análise de recurso o produto for considerado normal, o processo será arquivado mediante despacho superior exarado sobre parecer da entidade fiscalizadora.
Artigo 48.º
(Confirmação da primeira análise)
1 -Se pela segunda análise igualmente se verificar a anormalidade do produto, será imediatamente notificado o interessado do resultado dessa análise, intimando-o ao pagamento voluntário da multa a que a transgressão tiver dado lugar e dos custos das análises.
2 -Os pagamentos devem realizar-se no prazo de dez dias a contar da data da respectiva notificação ao interessado.
3 -Se o pagamento da multa não for efectuado dentro do prazo estabelecido, será o respectivo processo remetido ao poder judicial, para o efeito de ser instaurado o competente procedimento criminal.
Artigo 49.º
(Tolerâncias)
Para efeitos de apreciação dos boletins de análise e conclusões a tirar, são concedidas para os adubos elementares as tolerâncias indicadas nos quadros I a XII da norma NP-1048. Nos adubos compostos, orgânicos e químico-orgânicos a falta de percentagem em um ou mais teores até 5% de qualquer das percentagens declaradas considera-se como tolerância.
Artigo 50.º
Nenhum processo poderá ser enviado para juízo sem ser acompanhado de parecer fundamentado da entidade fiscalizadora.
Artigo 51.º
(Apreensão de mercadorias)
Os produtos que tenham sido objecto de colheita de amostras, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, em armazém ou em trânsito, não podem ser apreendidos.
Artigo 52.º
O exercício das actividades previstas nos artigos 2.º, 4.º e 9.º, sem que as entidades que às mesmas se dediquem possuam as respectivas licenças, constituem contravenções puníveis com a muita de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 53.º
A falta de autorização a que se refere o artigo 3.º constitui contravenção punível com a pena de multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 54.º
O exercício da actividade de industrial sem prévia inscrição em registo próprio, contrariamente ao estabelecido no artigo 10.º, constitui uma contravenção punível com a multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 55.º
A introdução no mercado de adubos com desrespeito pelo disposto no artigo 12.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 40000$00.
Artigo 56.º
O não cumprimento do estabelecido no artigo 13.º constitui contravenção punível com a muita de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 57.º
O desrespeito pelo disposto no artigo 14.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Artigo 58.º
O desrespeito pelo disposto no artigo 15.º constitui crime punível com pena de prisão de dez dias a dois anos e multa.
Artigo 59.º
A não afixação em local visível do público e em caracteres legíveis e indeléveis da tabela a que se refere o artigo 16.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Artigo 60.º
A infracção ao disposto no artigo 17.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 61.º
O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 19.º constitui contravenção punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 62.º
A infracção ao disposto no artigo 21.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 63.º
O não cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 64.º
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º constitui contravenção punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Artigo 65.º
A publicidade e a venda como adubos de quaisquer correctivos agrícolas, expressamente proibidas pelo artigo 28.º, constituem crimes puníveis com a pena de prisão de dez dias a dois anos e multa.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.