Artigo 1.º
Remuneração base
A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, às praças readmitidas e reconduzidas e aos alunos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e das escolas de formação de sargentos passa a ser a constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.