2 -Aos vogais do conselho directivo é aplicável o disposto no artigo anterior.
Art. 2.º O CEFA deve, mediante a celebração de protocolos com outras entidades, designadamente com autarquias locais, assegurar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento fora da sua sede.
Art. 3.º Com a posse do novo conselho directivo cessam os mandatos dos membros do conselho directivo em exercício e a comissão de serviço do administrador.
Art. 4.º É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 3 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.