Artigo 1.º
Registo de infracções de não condutores
1 -A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções de não condutores (RIO) cometidas por:
a)Indivíduos não habilitados com carta de condução;
b)Pessoas colectivas;
c)Instrutores de escolas de condução;
d)Directores e subdirectores de escolas de condução;
e)Titulares de alvará de escolas de condução;
f)Examinadores e responsáveis de centros de exames de condução;
g)Entidades autorizadas para exercício da actividade de inspecção de veículos;
h)Responsáveis técnicos e inspectores técnicos de veículos.
2 -A base de dados do RIO visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação:
a)Do Código da Estrada ou de legislação complementar, no que se refere à substituição da sanção acessória de inibição de conduzir por apreensão de veículo;
b)Do regime jurídico do ensino e exames de condução e do regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques.