Artigo 1.º ...
2 -º Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, designadamente as verbas destinadas a:
a)Reintegrações das instalações e do seu equipamento;
b)Representação profissional do contribuinte;
c)Deslocações na área do concelho ou concelhos onde o contribuinte exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, na do domicílio.
§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1.º do corpo deste artigo serão deduzidas pelas verbas que o contribuinte prove documentalmente ter pago e serão documentadas nos termos indicados na alínea d) do § 4.º do artigo 8.º, não podendo, porém, os encargos referidos na alínea h) do citado n.º 1.º exceder, em caso algum:
3 -As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número precedente serão objecto de liquidação ou de restituição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 8 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Imposto profissional
Tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/88.
(ver documento original)
a)A escriturar o livro de registo das reintegrações das instalações e do seu equipamento, modelo n.º 4-A, com base nos documentos comprovativos da sua aquisição, não sendo permitidos atrasos superiores a 90 dias;
b)...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
c)As despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes a que se reporta o n.º 1.º, alínea h), e o § 1.º do artigo 10.º poderão ser contabilizadas no prazo referido na alínea anterior, mas não o poderão ser sem que as importâncias a que alude a mesma alínea, destinadas a custeá-las, sejam igualmente contabilizadas;
e)Metade das importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
f)...
§ 3.º ...
Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 410000$00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 6.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Para efeitos do disposto no § 2.º-A do artigo 10.º, deverão os contribuintes juntar, em duplicado, à declaração referida no corpo do presente artigo o mapa modelo n.º 12 das reintegrações contabilizadas.
Art. 8.º ...
p)Rendas dos bens de equipamento utilizados no exercício da actividade pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária;