1 -Os militares prestando serviço em comissão normal fora do âmbito das Forças Armadas e que, por esse facto, tenham sido posicionados durante o período de transição na respectiva estrutura remuneratória em escalão superior ao que lhes competiria na estrutura em vigor nas Forças Armadas serão posicionados, ao regressarem à efectividade de serviço nestas, no escalão que lhes competir de acordo com as regras aplicadas nas Forças Armadas, tendo direito, quando necessário, ao abono de um complemento correspondente à diferença apurada entre as remunerações base acrescidas dos suplementos de condição militar e por serviço nas forças de segurança respectivamente, o qual será absorvido em futura progressão ou promoção.