ARTIGO 1.º
(Natureza e âmbito)
1 -O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem por finalidade essencial impulsionar a Administração Pública face às exigências do progresso social, prosseguindo uma política de inovação que abranja todo o seu campo institucional de actuação.
2 -A acção do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, através dos órgãos competentes, no da administração regional e local e da administração institucional.