Artigo 1.º
Transição do pessoal
1 -O pessoal civil que se encontra afecto às infra-estruturas OTAN e às respectivas Comissões de Manutenção e Executiva transita, na mesma categoria ou em categoria correspondente, para lugares dos quadros dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, da Marinha e da Força Aérea, de acordo com os seguintes critérios:
a)O pessoal civil afecto à Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN (COMIN), à Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) e à Estação Ibéria NATO transita para os quadros dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional;
b)O pessoal civil afecto à Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN da Armada (CEMINA), à Comissão Executiva de Assistência às Infra-Estruturas Radiotelegráficas OTAN (CEAIRN), ao Depósito de Munições OTAN de Lisboa, ao Depósito POL OTAN de Lisboa e ao Depósito POL OTAN de Ponta Delgada transita para o quadro de pessoal civil da Marinha;
c)O pessoal civil afecto à Comissão Executiva de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN da Força Aérea (CEMINFA) e às Infra-Estruturas OTAN de Ovar, Montijo, Porto Santo e Monte Real transita para o quadro de pessoal civil da Força Aérea.
2 -As transições mencionadas no número anterior efectivam-se por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, após consulta aos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea e à Direcção-Geral de Infra-Estruturas.