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Artigo 3.ºPrincípio da especialidade

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Sem prejuízo do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ASF abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das respetivas atribuições.
2 -Os órgãos da ASF não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou o exercício das suas competências regulatórias e sancionatórias.
3 -A ASF está impedida de:
a)Exercer atividades ou usar os respetivos poderes fora das suas atribuições, ou dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas;
b)Garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas;
c)Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações em tais entidades.

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