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Artigo 3.º-DAvaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

RevogadoVigente desde: 13/07/2022
1 -Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, as provas de aptidão profissional, avaliação final e aptidão artística podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.
2 -Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando, esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 17 e na alínea d) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2022