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Artigo 2.ºComposição da Rede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2015
1 -A Rede é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais.
2 -A Rede é ainda constituída pelo conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro.
3 -A Rede pode também integrar equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, nos termos do n.º 2 da Base XVIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
4 -A Rede organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2015

Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/2006

Até: 28/07/2015