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Artigo 45.ºAdaptação dos estabelecimentos e serviços existentes

Vigente desde: 06/06/2006
As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de alvará, serão progressivamente objecto de reconversão mediante prioridades estabelecidas, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/2006