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Artigo 9.º(Comissão de avaliação)

Vigente desde: 08/05/1980
1 -A avaliação dos administradores hospitalares para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva e de atribuição dos graus será feita periodicamente por uma comissão de avaliação.
2 -A comissão de avaliação funcionará junto do Departamento de Recursos Humanos e será constituída por três administradores hospitalares do 1.º grau, nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
3 -A primeira comissão de avaliação será nomeada no prazo de trinta dias contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
4 -O mandato dos membros da comissão terá a duração de um ano, não podendo ser renovado em períodos sucessivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/05/1980