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Artigo 6.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/1987
2 -A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.
3 -Se a transição referida no n.º 1 determinar mudança de localidade, o interessado poderá optar por transitar para lugar vago do quadro de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário existentes na mesma localidade, o qual, a não existir, se considera automaticamente criado e se extinguirá quando vagar.
4 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado apresentará na Direcção-Geral de Pessoal documento comprovativo da sua preferência nos 60 dias imediatamente anteriores à extinção da escola.
5 -A transição a que se referem os n.os 3 e 4 far-se-á, também, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/1987

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/05/1986

Até: 17/12/1987