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Artigo 16.ºDepósito de quantias em dívida

Vigente desde: 02/06/2000
1 -Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2 -O depósito de quantias em dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.
3 -A entrega das quantias ao trabalhador é feita mediante cheque contra recibo isento de imposto do selo nos 30 dias seguintes ao depósito.
4 -Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 -Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.
6 -O direito às quantias depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

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