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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 24/06/2008
1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos seguintes produtos:
a)Máquinas;
b)Equipamento intermutável;
c)Componentes de segurança;
d)Acessórios de elevação;
e)Correntes, cabos e correias;
f)Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;
g)Quase-máquinas.
2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
h)As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;
j)As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas;
l)Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados:
vi)Motores eléctricos;
m)Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:
3 -Sempre que relativamente a uma máquina os perigos descritos no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, estejam total ou parcialmente abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o presente decreto-lei não se aplica ou deixa de se aplicar à máquina e aos perigos em causa a partir do início de aplicação desses outros diplomas.

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