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Artigo 4.ºColocação no mercado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e entrar em serviço ou, quando aplicável, apenas entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis constantes do presente decreto-lei e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.
2 -As quase-máquinas só podem ser colocadas no mercado se cumprirem as disposições pertinentes do presente decreto-lei e se destinarem, segundo declaração de incorporação do fabricante ou do seu mandatário, prevista na parte B do n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, a ser incorporadas numa máquina ou montadas com outras quase-máquinas com vista a constituir uma máquina.
3 -O disposto nos números anteriores não preclude a possibilidade de apresentação em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares de máquinas ou quase-máquinas que não sejam conformes com o presente decreto-lei desde que se indique, mediante um letreiro visível, a sua não conformidade com as disposições do presente decreto-lei e a impossibilidade de aquisição de tais máquinas antes de serem colocadas em conformidade.
4 -Durante as demonstrações das máquinas ou quase-máquinas não conformes com o presente decreto-lei, permitidas nos termos do número anterior, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas a fim de garantir a protecção das pessoas.
5 -Caso seja necessário, podem ser estabelecidas, em diploma próprio, exigências suplementares para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas, desde que isso não implique modificações dessas máquinas em relação às disposições do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 75/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2008

Até: 20/06/2011