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Artigo 7.ºProcedimentos de avaliação da conformidade das máquinas

Vigente desde: 24/06/2008
1 -Para certificar a conformidade da máquina com o disposto no presente decreto-lei, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar um dos procedimentos de avaliação da conformidade descritos nos números seguintes.
2 -Sempre que a máquina não esteja referida no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar o procedimento de avaliação da conformidade com controlo interno do fabrico da máquina previsto no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -Sempre que a máquina esteja referida no anexo iv e seja fabricada respeitando as normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo anterior e estas abranjam todos os requisitos essenciais pertinentes de saúde e de segurança, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar um dos seguintes procedimentos:
a)Procedimento de avaliação da conformidade com controlo interno do fabrico da máquina, previsto no anexo viii;
b)Procedimento de exame CE de tipo previsto no anexo ix do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e ainda controlo interno do fabrico da máquina previsto no n.º 3 do anexo viii;
c)Procedimento de garantia de qualidade total previsto no anexo x do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 -Sempre que a máquina esteja referida no anexo iv e seja fabricada não respeitando ou respeitando apenas parcialmente as normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo anterior, ou se as normas harmonizadas não abrangerem todos os requisitos essenciais pertinentes de saúde e de segurança, ou se não existirem normas harmonizadas para a máquina em questão, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar um dos seguintes procedimentos:

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