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Artigo 6.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2025
1 -A DGLAB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGLAB dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As comparticipações, donativos e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos e serviços de carácter técnico confiados à DGLAB, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
c)Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas pela DGLAB, no âmbito das suas atribuições;
d)O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;
e)O produto de cedência temporária de espaços, bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
f)O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
g)O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;
h)O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
i)As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;
j)A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordenação instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
k)As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGLAB e seus serviços dependentes;
l)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As doações efetuadas à DGLAB são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas.
4 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGLAB durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 -Os bens e serviços prestados pela DGLAB no âmbito da sua missão são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, neles não se incluindo a venda de bens e produtos próprios das lojas dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/04/2025

Decreto-Lei n.º 62/2025 - 1.ª Série(04/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2012

Até: 04/04/2025