Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
2 -As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
a)A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
b)O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c)As artes de rua;
d)O cruzamento disciplinar.
3 -São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Até: 11/06/2021