1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
2 -As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
a)A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
b)O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c)As artes de rua;
d)O cruzamento disciplinar.
3 -São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º