1 -Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade autoral, artística, técnico-artística e mediação cultural, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à execução da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, execução, pré e pós-produção, finalização, pesquisa e estudo, bem como outras atividades promocionais e de divulgação.
2 -Integram também o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.