Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºPagamento da retribuição

Vigente desde: 29/11/2021
1 -A retribuição, estabelecida por acordo entre as partes, deve estar à disposição do prestador de serviço no prazo acordado.
2 -Na ausência de estipulação sobre o prazo, considera-se que o pagamento deve ocorrer até ao final do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado.
3 -A entidade beneficiária da prestação que faltar culposamente ao pagamento da retribuição, nos termos dos números anteriores, é obrigada a pagar ao prestador de serviço os correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor ou à taxa estabelecida por acordo entre as partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021