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Artigo 5.ºRegisto

Vigente desde: 29/11/2021
1 -É criado, junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), o RPAC, ao qual está associada a atribuição de um cartão eletrónico do profissional da área da cultura.
2 -O registo no RPAC é facultativo e tem as seguintes finalidades:
a)Identificação individual, fazendo fé pública do exercício da respetiva atividade;
b)Estruturação e identificação estatística do setor da cultura;
c)Permitir a futura definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos;
d)Aplicação do regime especial de proteção social constante do presente Estatuto.
3 -O profissional da área da cultura só beneficia do regime especial de proteção social previsto no capítulo v enquanto se encontrar inscrito no RPAC.
4 -Ao profissional da área da cultura que não se encontre inscrito no RPAC aplica-se o regime de proteção social constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 -Da portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º constam ainda os termos e as condições para efeitos de registo no RPAC.
6 -Para efeitos de atualização e renovação do registo no RPAC, o profissional da área da cultura deve apresentar certificado de trabalho ou de atividade comprovativo da sua experiência profissional, o qual deve ser emitido a pedido do profissional da área da cultura pelo empregador ou pela entidade beneficiária da prestação.
7 -O documento comprovativo referido no número anterior pode ser substituído por consulta às bases de dados da segurança social, mediante consentimento do profissional da área da cultura.

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Original

Versão 1

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