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Artigo 72.ºRequerimento

Vigente desde: 29/11/2021
1 -A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão involuntária da atividade cultural.
2 -A apresentação do requerimento e respetiva documentação decorrido o prazo referido no número anterior determina a redução do período de concessão das prestações na respetiva proporção do atraso.
3 -O requerimento é apresentado na Segurança Social Direta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021