1 -A afetação do produto das coimas laborais cobradas aos profissionais da cultura é efetuada da seguinte forma:
a)40 % para a ACT;
b)10 % para a IGAC;
c)25 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social;
d)25 % para o Fundo.
2 -No caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, os valores constantes das alíneas b) a d) do número anterior revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
3 -A ACT transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que as mesmas tenham direito.
4 -À afetação do produto das coimas no âmbito da segurança social é aplicável o disposto no artigo 240.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 -A receita resultante das contraordenações previstas no presente artigo e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.