1 -Compete ao Banco de Portugal aprovar as normas regulamentares que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei e cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
2 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como das normas regulamentares emitidas nos termos do número anterior.
3 -Cabe ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem com a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.