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Artigo 175.ºSeguro profissional e de atividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
2 -O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/2018

Até: 29/12/2023