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Artigo 28.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 29/04/2025
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.

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