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Artigo 8.ºActualização das tarifas de portagem

Vigente desde: 28/11/2011
1 -As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: (ver documento original)
2 -A EP, S. A., deve comunicar às entidades encarregadas da cobrança de taxas de portagem o valor das novas tarifas com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/11/2011