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Artigo 27.ºAcompanhamento de processos arbitrais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
1 -Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2019

Até: 19/03/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/2012

Até: 04/12/2019