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Artigo 29.ºPrestação de informação

Vigente desde: 23/05/2012
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.

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Vigente desde: 23/05/2012