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Artigo 10.ºConteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

Vigente desde: 31/08/2017
a)Prestar cuidados de saúde especializados que exijam um nível diferenciado de experiência profissional;
b)Definir e desenvolver padrões e métodos de trabalho e de boas práticas de acordo com o estado da arte da sua área profissional;
c)Colaborar na elaboração de pareceres técnico-científicos, em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respetivo serviço;
d)Integrar comissões especializadas, incluindo de abrangência multidisciplinar, e exercer funções de assessoria e de consultoria em matérias relativas à respetiva profissão.

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