a)À apresentação pelo operador, e subsequente aprovação pela DGAC, do «Manual de operações» e seus complementos, designadamente os «Manuais de instrução e salvamento», e do «Manual do serviço de manutenção»;
b)À comprovação, perante a DGAC, da capacidade técnica do operador para o cumprimento correcto das normas e procedimentos constantes dos manuais referidos na alínea anterior.