Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 18/03/1991
a)À apresentação pelo operador, e subsequente aprovação pela DGAC, do «Manual de operações» e seus complementos, designadamente os «Manuais de instrução e salvamento», e do «Manual do serviço de manutenção»;
b)À comprovação, perante a DGAC, da capacidade técnica do operador para o cumprimento correcto das normas e procedimentos constantes dos manuais referidos na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/1991