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Artigo 25.ºAtribuições dos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos

Vigente desde: 14/12/2021
a)Continuar a assegurar os cuidados de saúde mental de nível local nas áreas geodemográficas pelas quais sejam responsáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, até ser concluída a integração de todos os referidos cuidados nos serviços locais de saúde mental, nos termos nele previstos;
b)Assegurar a prestação de cuidados de saúde mental aos doentes de evolução prolongada que neles se encontram institucionalizados e promover a humanização e melhoria das suas condições de vida, desenvolvendo programas de reabilitação adaptados às necessidades específicas daqueles doentes e apoiando a sua reinserção na comunidade;
c)Promover o processo de desinstitucionalização das pessoas com doença mental residentes nessas instituições, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 14/12/2021