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Artigo 7.ºCompetências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/07/2023
1 -Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a)Os princípios e objetivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
b)Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
c)O Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental;
d)Os programas de saúde mental;
e)A formação e a investigação em saúde mental.
2 -O CNSM tem a seguinte composição:
f)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g)Três elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um da área dos cuidados de saúde primários, outro da área dos cuidados hospitalares e outro da área dos cuidados continuados integrados;
h)O coordenador nacional das políticas de saúde mental;
i)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
j)Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
k)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
l)Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
m)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
n)Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
o)Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
p)Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
q)Os coordenadores regionais de saúde mental;
r)Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
s)Dois representantes do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, da Ordem dos Enfermeiros;
t)Dois representantes do Colégio de Especialidade da Psicologia Clínica e da Saúde, da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
u)Dois assistentes sociais, indicados pela respetiva associação pública profissional, e um terapeuta ocupacional, indicado pela respetiva associação representativa, devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
v)Três representantes de três sociedades científicas da área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, sendo um do setor da infância e da adolescência;
w)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante da União das Misericórdias Portuguesas, um representante da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
x)Um representante das instituições particulares de solidariedade social e um representante das federações de âmbito nacional com intervenção na área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
y)Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
z)Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental; aa) O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário.
3 -O mandato dos membros do CNSM é de três anos.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 21/07/2023

Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

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Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 21/07/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2021

Até: 02/06/2023