1 -A DGPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
b)Os rendimentos provenientes da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
c)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;
d)As doações, heranças e legados;
e)As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;
f)As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;
g)As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades, da cedência de bens e da recolha ou cedência de imagens do património confiado à sua administração;
h)O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitetónico e arqueológico;
i)As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
j)As provenientes das contraordenações previstas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;
k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DGPC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -Os donativos efetuados à DGPC são considerados de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.
5 -Os serviços prestados pela DGPC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.