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Artigo 29.ºForma e conteúdo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2008
1 -Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
a)Identificação completa das partes outorgantes;
b)Identificação dos alvarás;
c)Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d)Valor do contrato;
e)Prazo de execução;
f)Forma e prazos de pagamento.
2 -Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.
3 -Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.
4 -A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.
5 -As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 28/03/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2004

Até: 29/01/2008