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Artigo 13.ºDeveres do prestador qualificado de serviços de confiança

Vigente desde: 09/02/2021
a)Demonstrar a fiabilidade necessária para o exercício da atividade, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
b)Adotar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e, nos casos em que o prestador qualificado de serviços de confiança gere dados de criação de assinaturas, garantir a sua confidencialidade durante o processo de criação;
c)Garantir que os dados de criação de assinatura utilizados para assinar certificados qualificados são exclusivos, não podendo ser utilizados para assinar outro tipo de certificados;
d)Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes titulares dos certificados e, tratando-se de representantes de pessoas coletivas, os respetivos poderes de representação;
e)Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares de certificados com pseudónimo;
f)Conservar, em suporte físico ou eletrónico, os documentos e registos relativos à prestação destes serviços durante sete anos após o fim da validade do respetivo certificado.

Histórico de Alterações

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