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Artigo 13.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Vigente desde: 30/12/2021
1 -As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2021