1 -A dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 6.º é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e que se encontrem pendentes de autorização.
2 -As disposições previstas na secção ii do capítulo ii são também aplicáveis às dívidas vencidas em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que verificadas as condições do artigo 9.º