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Artigo 19.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 30/12/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto aos regimes excecionais de pagamento em prestações em 2022, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
2 -O capítulo iv do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

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Vigente desde: 30/12/2021