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Artigo 7.ºApreciação dos pedidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior.
2 -Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
3 -O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
4 -Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2021

Até: 27/03/2025