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Artigo 2.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
a)Garantir e manter a ordem e tranquilidade públicas;
b)Assegurar a protecção da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito;
c)Prevenir e reprimir a criminalidade;
d)Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração;
e)Controlar as actividades de importação, fabrico, armazenamento, comercialização, licenciamento, detenção, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Defesa Nacional;
f)Regular, fiscalizar e controlar a actividade de segurança privada;
g)Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar protecção e socorro às populações sinistradas;
h)Promover a segurança rodoviária e assegurar o controlo do trânsito;
i)Adoptar as medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de segurança interna definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como estudar, elaborar e avaliar a execução das medidas normativas integradas na área da administração interna;
j)Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de administração interna com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
l)Organizar, executar e apoiar tecnicamente o recenseamento e os processos eleitorais e referendários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2011

Até: 02/06/2023