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Artigo 18.ºÁrea de recrutamento de cargos dirigentes intermédios

Vigente desde: 03/07/2023
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do turismo, sob proposta do conselho diretivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/07/2023