1 -Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a)Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b)Atividades de apoio em assistência doméstica;
c)Atividades de apoio em deslocações;
d)Atividades de mediação da comunicação;
e)Atividades de apoio em contexto laboral;
f)Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g)Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h)Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i)Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j)Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k)Atividades de apoio à participação e cidadania;
l)Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 -As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.